- 1 -Só podem exercer a pesca com a arte de tarrafa os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo correspondente ao do anexo III, ao presente Regulamento.
- 2 -O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto do Douro.
- 3 -Para a fixação do contingente referido no número anterior será tido em conta o número de embarcações que à data de entrada em vigor do presente Regulamento utilizam a arte de tarrafa no estuário do rio Douro e que estejam registadas na Capitania do Porto do Douro.
- 4 -As licenças especiais são concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente de licenças a conceder, e delas constará a identificação da embarcação a utilizar.
- 5 -As licenças referidas no n.º 1 têm a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 12.º e são intransmissíveis.
- 6 -A substituição, venda ou modificação da embarcação, identificada na licença, determina o seu cancelamento, salvo se se tratar de modificações impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.
- 7 -O contingente de licenças a fixar em cada ano não pode ser superior à diferença entre o contingente do ano anterior e as licenças canceladas nesse ano.
Artigo 11.º — Exercício da pesca com arte de tarrafa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/01/2025
Original
Em vigor de 19/07/1990 a 29/01/2025