- 1 -O procedimento de classificação é confidencial até ao acto de classificação dos bens.
- 2 -O acto de classificação dos bens móveis ou imóveis achados como bens de valor cultural compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, e será publicado no Diário da República.
Artigo 12.º — Dever de confidencialidade. Termo do procedimento de classificação
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995