- 1 -A Comissão promoverá a avaliação pecuniária dos bens móveis achados ou de partes de bens imóveis cujo destacamento, remoção, levantamento ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nos 30 dias subsequentes à publicação do acto de classificação.
- 2 -Em casos de particular dificuldade de avaliação, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995