- 1 -Sem prejuízo da rigorosa observância das normas de segurança do mergulho subaquático existentes, o recurso a mergulhadores obrigará:
- a)À protecção dos tubos de sucção, de deflectores do fluxo do hélice e de instrumentos de aspiração;
- b)Ao assinalamento, à superfície, da área em que decorrem os trabalhos;
- c)À manutenção de sinais, içados por todos os meios flutuantes em uso, indicativos de trabalhos em curso;
- d)Aos correspondentes avisos à navegação.
- 2 -O recurso ao mergulho determina, além do disposto nas alíneas do número antecedente, o cumprimento das normas nacionais sobre mergulho e a sujeição à fiscalização das entidades competentes, nomeadamente com respeito às misturas respiratórias a utilizar.
Artigo 26.º — Normas sobre mergulho subaquático
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995