- 1 -A renovação da concessão de prospecção, recuperação ou mistas poderá ser solicitada quando se demonstre a necessidade ou a conveniência da continuação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.
- 2 -A renovação da concessão implica parecer favorável da Comissão, onde se fundamentem as circunstâncias previstas no número anterior.
- 3 -A renovação das concessões determina a celebração de um contrato adicional, o pagamento de taxas e a actualização dos seguros e caução.
Artigo 66.º — Renovação
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995