- 1 -Depois de relacionados em inventário, os vestígios arqueológicos avulsos ou que se integrem em sítios, monumentos ou conjuntos serão fotografados em conjunto e deixados in loco, só podendo ser recuperados mediante autorização.
- 2 -Em plantas e cartas, à escala que a Comissão reconhecer como adequada, serão representadas as posições contextuais dos vestígios descobertos.
- 3 -A recuperação só poderá ser autorizada nas condições referidas no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A armazenagem ou o depósito provisório, quando a origem dos vestígios for a mesma, podem ser feitos em conjunto.
- 5 -A armazenagem ou o depósito provisório de objectos frágeis devem merecer especial cuidado, de maneira a garantir a sua integridade.
- 6 -A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o local de armazenagem ou depósito provisório.
Artigo 8.º — Vestígios arqueológicos avulsos ou parcelares
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995