- 1 -Guardadas as diferenças e com as devidas adaptações, as licenças ficam sujeitas às condições gerais do regime das concessões de idêntica espécie que decorrem do disposto nos artigos 56.º a 63.º e 67.º a 79.º, do presente Regulamento.
- 2 -Às condições gerais referidas no número anterior podem acrescer ou, em seu lugar, ser aplicáveis condições especiais, estipuladas no despacho de atribuição da licença.
- 3 -Aos trabalhos realizados sob licença é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 81.º — Regime das licenças. Condições gerais e especiais
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995