- 1 -O indeferimento liminar, pela Comissão, do pedido de licença apresentado fica sujeito ao regime prescrito no artigo 43.º do presente Regulamento.
- 2 -A Comissão pode convidar a entidade requerente a aclarar ou completar a instrução do seu pedido.
Artigo 84.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 16/06/1995
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Em vigor desde 16/06/1995