- 1 -Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais, prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação prevista no artigo 10.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Os trabalhos ficarão suspensos até que a Comissão autorize a respectiva continuação.
- 3 -A Comissão tem um prazo de 10 dias para deliberar sobre a continuação dos trabalhos, a partir do recebimento do auto de achado fortuito.
- 4 -Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa da Comissão, esta poderá determinar o embargo administrativo.
- 5 -Da deliberação da Comissão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura, sem efeito suspensivo.
Artigo 90.º — Achados em obra nova
Vigente desde: 16/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1995