- 1 -Só podem exercer a pesca com arrasto de vara os inscritos marítimos titulares de licença especial, de modelo estabelecido no anexo III.
- 2 -O contingente de licenças especiais referidas no número anterior será fixado anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da DGP, instruída com parecer do INIP e ouvida a Capitania do Porto de Lisboa.
- 3 -Para a fixação do contingente referido no número anterior, será tido em conta o número de embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem o arrasto de vara no vestuário do rio Tejo e estejam registadas na Capitania do Porto de Lisboa e suas delegações.
- 4 -As licenças especiais serão concedidas pela DGP, a requerimento dos interessados, nos 30 dias posteriores à publicação do despacho que fixar o contingente e nelas figurará a identificação da embarcação a utilizar, processando-se a respectiva renovação nos termos do artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
- 5 -As licenças concedidas ao abrigo do número anterior terão a validade correspondente ao período hábil de pesca referido no artigo 16.º e são intransmissíveis.
- 6 -A substituição, venda ou modificação da embarcação identificada na licença determina o seu cancelamento, salvo se as modificações forem impostas por legislação relativa à segurança das embarcações.
- 7 -A licença especial concedida nos termos deste artigo caduca com a morte ou abandono da actividade do seu titular, sendo abatida ao contingente das licenças para o período hábil de pesca seguinte, fixado nos termos do n.º 2.
Artigo 15.º — Pesca com arrasto de vara
Vigente desde: 19/07/1990
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Em vigor desde 19/07/1990