Estabelece a fórmula de cálculo da remuneração, pelo fornecimento da energia entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW. Revoga a Portaria n.º 31/2000, de 27 de Janeiro
As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, pelo valor de VRD, definido e calculado nos termos da presente portaria.
O valor de VRD, previsto no número anterior, é calculado, durante os primeiros 120 meses de exploração da instalação, através da fórmula seguinte:
VRD(índice m) = PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
O valor de CPOT(índice m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CPOT(índice m) = (1 - NRM(índice m))/0,85
Na fórmula do número anterior, NRM(índice m) representa a relação entre o número de medidas, tomadas durante as horas de ponta do mês m, em que a potência disponibilizada à rede do SEP pela instalação de co-geração foi inferior a metade da potência POT(índice p,m) e o número total de medidas de potência, tomadas nas horas de ponta do mês m.
O valor de POT(índice p,m), previsto no n.º 4.º, é calculado através da fórmula seguinte:
POT(índice p,m) = EEC(índice p,m)/NHM(índice p,m)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PV(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PV(VRD)(índice m) = PVC(VRD)(índice m) + PVR(VRD)(índice m) + PVO(VRD)(índice m)
Na fórmula do número anterior:
O valor de PVC(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVC(VRD)(índice m) = PVC(U)(índice ref) x IPVC(índice m) x EEC(índice m) x KMHO
Na fórmula do número anterior:
O valor de IPVC(índice m), previsto no n.º 12.º, é calculado através da fórmula seguinte:
IPVC(índice m) = 0,55 x ALB(índice m) x TCUSD(índice m)/(ALB(índice ref) x TCUSD(índice ref)) + 0,45 x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
Para efeitos de aplicação do n.º 12.º:
KMHO(índice m) = (KMHO(índice pc) x EEC(índice pc,m) + KMHO(índice vs) x EEC(índice vs,m))/EEC(índice m)
O valor de PVR(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula:
PVR(VRD)(índice m) = PVR(U)(índice ref) x KPVR(índice m) x EEC(índice pc,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
sendo PGA a potência em MW garantida, à rede do SEP, pela instalação de co-geração e que é declarada anualmente pelo co-gerador respectivo, no mês de Novembro, ao operador das redes do SEP, para vigorar no ano seguinte.
Para efeitos do n.º 17.º, a energia fornecida à rede do SEP pela instalação de co-geração deve ser registada em intervalos de uma hora.
O valor de PVO(VRD)(índice m), previsto no n.º 10.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PVO(VRD)(índice m) = PVO(U)(índice ref) x EEC(índice m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior, PVO(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PVO(VRD)(índice m), o qual:
O valor de PA(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice m) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
Na fórmula do número anterior:
O valor de CEA(índice m), previsto no n.º 22.º, é calculado através da fórmula seguinte:
CEA(índice m) = (20 x (eta)(índice cal,m) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/7
Na fórmula do número anterior:
O valor de (eta)(índice cal,m), previsto no n.º 24.º, é calculado através das seguintes fórmulas:
O valor de (eta)(índice dec), previsto nas fórmulas do número anterior, é a eficiência ambiental declarada pelo co-gerador no processo de licenciamento, a qual é calculada através da fórmula seguinte:
(eta)(índice dec) = EE(índice dec)/(CB(índice dec) - ET(índice dec)/0,9)
Na fórmula do número anterior:
Nas fórmulas do n.º 26.º:
(eta)(índice ver) é o valor de EE/(CB - ET/0,9) verificado no mês m.
Após o período estabelecido no n.º 2.º, a energia que a instalação fornecer à rede do SEP continuará a ser paga através da fórmula constante do mesmo número, mas com o valor de PA(VRD)(índice m) reduzido e calculado de acordo com a fórmula seguinte:
PA(VRD)(índice m) = PA(U)(índice ref) x CCR(índice ref) x CEA(índice m,red) x EEC(índice m) x KMHO x IPC(índice dez)/IPC(índice ref)
passando o valor de CEA a ser calculado pela seguinte expressão:
CEA(índice m,red) = (20 x (eta)(índice cal) - 11) x (2,5 - 0,004 x EMI55(índice m))/14
Para efeitos do disposto no n.º 24.º, o sistema de recolha de informação das instalações de co-geração, a prever no contrato, entre cada co-gerador e o operador das redes do SEP assegurará a transmissão mensal, para a Direcção-Geral da Energia, dos valores de EE, ET e CB verificados nesse mês, de tal forma que seja assegurado que a informação respeitante ao valor de CB e à energia eléctrica consumida pela instalação industrial associada à instalação de co-geração sejam unicamente veiculados a esta entidade.
Para efeitos do disposto no n.º 22.º, cada co-gerador deve remeter mensalmente à Direcção-Geral da Energia o cálculo do valor de CEA(índice m) aplicável, bem como o montante do combustível consumido e respectivas características, anexando os comprovativos respectivos.
Para efeitos do disposto no n.º 22.º, a Direcção-Geral da Energia e o operador das redes do SEP podem promover auditorias independentes para verificação da adequação do sistema de medição e da precisão com que estão sendo avaliados os valores de EE, ET e CB.
No 1.º ano de aplicação da presente portaria, os despachos previstos nos n.os 5.º, 13.º, 18.º, 21.º e 23.º serão publicados nos 30 dias posteriores à entrada em vigor deste diploma, aplicando-se às centrais cuja construção seja iniciada nesse ano.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 31/2000, de 27 de Janeiro.