- 1 -A conclusão com aproveitamento dos cursos regulados pela presente portaria é certificada através da emissão de um diploma de qualificação, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
- 2 -Os cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras conferem o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, nos termos do anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, de 16 de Julho.
- 3 -A conclusão com aproveitamento dos cursos referidos no n.º 2 corresponde aos seguintes perfis profissionais, respectivamente:
- i)Curso de técnicas de cozinha/pastelaria - técnico(a) de cozinha/pastelaria;
- ii)Curso de técnicas de serviços de restauração e bebidas - técnico(a) de mesa/bar;
- iii)Curso de operações turísticas e hoteleiras - recepcionista de hotel, técnico(a) de agências de viagens e transportes, recepcionista de turismo.
- i)Curso de técnicas de cozinha/pastelaria - técnico(a) de cozinha/pastelaria;
Artigo 12.º — Certificação
Vigente desde: 21/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2009