- 1 -Tratando-se de herança, legado ou partilha em vida, apenas pode ser requerida a participação no regime da pequena agricultura quando a totalidade da exploração seja transmitida para um único herdeiro.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da posse ou gozo da exploração.
Artigo 32.º — Condições artificiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2016
Portaria n.º 321/2016 - 1.ª Série(16/12/2016)
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