- 1 -Os vinhos com direito à DOP «Óbidos» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
- a)Vinho tinto: 11,5 % vol.;
- b)Vinho branco e rosado: 11 % vol.;
- c)Vinho espumante e vinho espumante de qualidade: 11 % vol.;
- d)Vinho licoroso:
- i)Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5 % vol.;
- ii)Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15 % vol. e não superior a 22 % vol.
- 2 -Os vinhos licorosos com direito à DOP «Óbidos» devem ter uma acidez volátil com valores máximos de 1,5 g/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos e de 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expressos em ácido acético, sendo aplicável uma tolerância de 20 %.
- 3 -Na rotulagem dos vinhos licorosos com direito à DOP «Óbidos» são permitidas as seguintes indicações e menções:
- a)Indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso provier de uvas do ano a que se refere a indicação;
- b)Utilização da menção «Moscatel de Óbidos» quando a casta Moscatel-Graúdo e a casta Moscatel Galego Roxo contribuam, isoladamente ou em conjunto, com, pelo menos, 85 % do mosto utilizado, devendo o nome completo da casta constar da rotulagem e em conta-corrente específica.
Artigo 66.º — Características dos vinhos
Vigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021