- 1 -Os funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas e empresas privadas que venham a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando todo o período de requisição ou de comissão de serviço prestado no quadro de origem.
- 2 -Também os trabalhadores do quadro do INH, devidamente autorizados pelo conselho directivo, poderão exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em empresas públicas em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e considerando-se todo o período de requisição ou de comissão como serviço prestado no INH.
- 3 -Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço, nos termos dos parágrafos anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu lugar de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
- 4 -O vencimento dos trabalhadores em requisição ou em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.
- 5 -Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço poderão ainda optar pela manutenção do estatuto do seu lugar de origem ou pelo das novas funções que vão desempenhar.
Artigo 4.º — Requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 23/01/1987
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Em vigor desde 23/01/1987