- 1 -Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão todas as alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com exceção da alteração referida no número seguinte.
- 2 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação de concessão de incentivos, conforme aplicável, sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 3 -Os resultados contratados, o calendário de realização, o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes imprevisíveis à data da decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais nos termos a definir em orientação técnica.
Artigo 14.º — Condições de alteração do projeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2017
Portaria n.º 360-A/2017 - 1.ª Série(23/11/2017)
Original