- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2020.
- 2 -A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.
- 3 -As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15.000 euros por projeto.
- 7 -Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não reembolsável.
Artigo 30.º — Natureza e limite dos incentivos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2018
Portaria n.º 316/2018 - 1.ª Série(10/12/2018)
Alterado
Em vigor de 24/11/2017 a 10/12/2018
Portaria n.º 360-A/2017 - 1.ª Série(23/11/2017)
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Em vigor de 21/04/2017 a 23/11/2017
Portaria n.º 142/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)
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