- 1-Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME revestem a forma não reembolsável.
- 2-Aos projetos referidos no número anterior são aplicados os seguintes limites de incentivo de acordo com as modalidades de candidatura:
- a)500.000 euros no caso de projetos individuais;
- b)180.000 euros valor médio máximo por empresa beneficiária, no caso de projetos conjuntos.
- 3-No que respeita aos incentivos a conceder aos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, os incentivos revestem a forma não reembolsável e tem como limite máximo 15.000 euros por projeto.
- 4 -O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Artigo 49.º — Forma, montante e limites do incentivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2021
Portaria n.º 72/2021 - 1.ª Série(30/03/2021)
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