- 1 -A VP para grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliadas segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo I.
- 2 -A VP para conjuntos comerciais tradicionais é calculada pela soma das pontuações obtidas em cada um dos cinco parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas no Anexo II.
- 3 -A VP para conjuntos comerciais especializados (retail park, outlet centre e temáticos) é calculada pela soma das pontuações obtidas nos parâmetros definidos no artigo anterior, avaliados segundo as regras técnicas estabelecidas nos n.os 2 a 5 do Anexo II.
- 4 -A VP é positiva quando a pontuação obtida for superior a 50% da pontuação máxima.
Artigo 3º — Valia do projeto
Vigente desde: 27/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2015