- 1 -O apoio à cessação temporária da actividade da pesca pressupõe a imobilização da embarcação motivada por factos não previsíveis e não repetitivos, resultantes, nomeadamente, de causas biológicas.
- 2 -Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações de pesca que comprovem uma actividade de pesca regular até ao momento da ocorrência do facto que origina a imobilização.
Artigo 3.º — Cessação temporária
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994