- 1 -Os montantes máximos elegíveis, para efeitos de atribuição de apoios a conceder, são os resultantes das tabelas constantes do anexo I.
- 2 -Relativamente aos valores referidos no número anterior, o montante de apoio a conceder será de 75% para as acções previstas no artigo 2.º, 100% para as acções previstas no artigo 3.º e 85% para as acções previstas no artigo 4.º
- 3 -O Estado Português comparticipa com 25% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 75%.
Artigo 6.º — Montantes das ajudas a conceder
Vigente desde: 12/07/1994
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Em vigor desde 12/07/1994