- 1 -A colocação ou remoção de rebocos com a finalidade de revestir ou tornar aparentes as alvenarias de granito só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.
- 2 -No revestimento exterior das fachadas dos edifícios será proibida a aplicação de:
- a)Rebocos e tintas texturadas;
- b)Materiais cerâmicos ou azulejos;
- c)Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
- d)Aglomerados e outros materiais sintéticos;
- e)Rebocos de cimento à vista;
- f)Rebocos a imitar a textura da cantaria ou a de outros materiais de construção.
- 3 -Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos de granito nas paredes de alvenaria à vista.
- 4 -Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntas devem ser refechadas com rachão.
- 5 -Deverão ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios em orlas, cunhais e socos.
- 6 -Não é permitida a colocação de cantarias por colagem.
- 7 -De uma maneira geral será dada preferência a caiação a branco, admitindo-se como alternativa a utilização das seguintes cores:
- a)Fachadas empenas e tardoz - ocre amarelo, ocre rosa, creme e vermelho-velho;
- b)Socos - cinzento-claro e preto;
- c)Portas - castanho, sangue-de-boi, verde-garrafa, grená e branco;
- d)Aros fixos e peitoris - idem, cor das portas.
- e)Caixilhos - branco, verde-escuro e castanho;
- f)Gradeamentos - preto, verde-escuro e vermelho-escuro;
- g)Muros - idem para as cores das fachadas.
Artigo 21.º — Paramentos, revestimentos e acabamentos
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993