- 1 -Os edifícios inscritos nas categorias A, B, C, D e E, definidos, respectivamente, nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 26.º deste regulamento, não poderão ser sujeitos a qualquer tipo de obras sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Fazem caso excepcional os edifícios em que se reconheça a necessidade de obras exteriores de reforma menor que não suponham alteração dos materiais e elementos da fachada.
- 2 -Os edifícios inseridos na categoria B, definidos no n.º 3 do artigo 26.º deste regulamento, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Não poderão ser demolidos e qualquer substituição de elementos degradados deve obedecer aos materiais, forma e cores originais;
- b)Quaisquer remodelações interiores estarão sujeitas a vistoria prévia dos serviços competentes, que poderão estipular partes do edifício ou elementos a serem salvaguardados.
- 3 -Os edifícios inseridos na categoria C, definidos no n.º 4 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Qualquer intervenção que tenha em vista a demolição da fachada é de evitar e qualquer obra de manutenção ou de substituição de elementos degradados no exterior dos edifícios deve obedecer ao disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento;
- b)Será autorizada a remodelação total do interior do edifício no sentido de melhorar as condições de habitabilidade. A afectação e o programa de ocupação serão condicionados pelas características do edifício;
- c)As alterações de cérceas dos edifícios deverão respeitar o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
- 4 -Os edifícios inseridos na categoria D, definidos no n.º 5 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos às seguintes condicionantes:
- a)Poderão ser demolidos e esse espaço dar lugar a uma nova edificação de acordo com projecto de arquitectura respeitando as disposições do presente regulamento;
- b)Nas obras de conservação ou alteração a Câmara Municipal de Trancoso poderá tomar providências no sentido de se conseguir uma melhor integração do edifício no contexto envolvente, nomeadamente concretizando as reformulações propostas nas fichas do edifício.
- 5 -Os edifícios inseridos na categoria E, definidos no n.º 6 do artigo 26.º deste regulamento, poderão ser demolidos após aprovação de projecto propondo nova utilização para o local, que, sendo nova construção, deverá obedecer às disposições do presente regulamento.
Artigo 27.º — Condicionamentos específicos
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993