Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte (propriedade) que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo por isso existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Artigo 29.º — Edifícios pertencentes a vários proprietários
Vigente desde: 05/06/1993
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Em vigor desde 05/06/1993