- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da legislação alterada ou revogada pela presente portaria são, por aquela, regulados até ao final da execução dos respectivos projectos.
- 2 -As competências da Comissão de Coordenação prevista na Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, passam a ser exercidas:
- a)Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as relativas a:
- i)Apoios à criação de postos de trabalho em novas cooperativas de 1.º grau;
- ii)Apoios ao investimento em novas cooperativas de 1.º grau;
- iii)Apoios a projectos de desenvolvimento de cooperativas existentes de 1.º grau;
- iv)Apoio à contratação de pessoal qualificado para cooperativas existentes de 1.º grau;
- v)Apoio a uniões, federações e confederações cooperativas;
- b)Pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, as relativas a:
- i)Consultoria em novas cooperativas de 1.º grau;
- ii)Formação de promotores de novas cooperativas de 1.º grau;
- iii)Estudos de desenvolvimento e modernização;
- iv)Apoios à representação internacional de federações e confederações cooperativas;
- v)Apoio à realização de estudos.
- a)Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as relativas a:
- 3 -Eventuais dúvidas que surjam decorrentes da extinção da Comissão de Coordenação prevista na Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, são resolvidas através de orientações conjuntas do Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P. e da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/01/2011
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Em vigor desde 28/01/2011