O objeto dos contratos deve ser integralmente executado no prazo estabelecido no contrato, o qual só pode ser prorrogado em situações excecionais, devidamente fundamentadas, mediante autorização prévia do diretor-geral da DGArtes.
Artigo 13.º — Execução do objeto dos contratos
Vigente desde: 13/03/2012
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Em vigor desde 13/03/2012