- 1 -As prestações de capital e juro são pagas de acordo com o estabelecido no despacho referido no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento fará incidir sobre o valor dessa prestação o juro de mora de 4% por cada mês decorrido ou sua fracção até à data da efectiva liquidação.
- 3 -Decorridos seis meses a contar do vencimento sem que o pagamento da prestação se mostre efectuado, considerar-se-á vencido o total do débito existente, tornando-se o mesmo passível de execução judicial.
ARTIGO 9.º — (Prestações)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979