- 1 -A definição das situações e a concretização das circunstâncias em que poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, assim como as condições de concessão de tais empréstimos, nomeadamente idade do mutuário, taxas de juro, prazos de amortização, quantitativos, condições de amortização e pagamento de juros e condições especiais, são fixadas por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA.
- 2 -Em tudo quanto não seja especialmente regulado no despacho referido no número anterior, tais empréstimos seguirão, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os empréstimos para construção.
- 3 -Em circunstâncias especiais de nítida incapacidade física, poderão os SSFA prestar o apoio técnico necessário à obtenção dos diversos documentos.
ARTIGO 28.º — (Empréstimos para obras de reparação ou remodelação)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979