- 1 -Os mutuários terão de efectuar e manter, em condições aceites ou a indicar pelos SSFA, o seguro respeitante ao imóvel objecto de garantia, constando de respectiva apólice serem os SSFA credores preferentes interessados no seguro.
- 2 -Considera-se rescindido o contrato de mútuo, vencendo-se imediatamente todas as quantias em dívida, na falta da realização do contrato de seguro ou da sua renovação.
ARTIGO 6.º — (Seguro)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979