- 1 -As taxas de juro, os prazos de amortização, os limites quantitativos dos empréstimos, as condições de pagamento das prestações de capital e juro e outras condições especiais são fixados anualmente, com referência a 1 de Janeiro, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), mediante proposta da comissão directiva dos SSFA.
- 2 -Quando as taxas de juro dos empréstimos anteriormente concedidos se afastarem marcadamente das taxas de juro que estiverem a ser praticadas pela CEFA, a comissão directiva dos SSFA poderá propor a actualização das primeiras até ao limite da taxa máxima então praticada pela CEFA, sendo a decisão da competência do CEMGFA.
- 3 -A primeira actualização das taxas de juro só poderá efectuar-se decorridos, pelo menos, três anos após a data da efectiva concessão do empréstimo; as actualizações seguintes só poderão ser realizadas depois de decorridos dois anos sobre a actualização anterior.
- 4 -Por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA, serão igualmente fixados a área para efeitos dos artigos 2.º e 12.º, os critérios sociais de convocação dos beneficiários titulares para concessão dos empréstimos e, se julgado necessário, as verbas que devem ser destinadas à aplicação daqueles critérios sociais.
ARTIGO 7.º — (Condições de concessão dos empréstimos - Taxas de juro, prazos e limites)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979