Os empréstimos são concedidos à taxa de juro inicial que for determinada à data do despacho de concessão do empréstimo, taxa que poderá ser actualizada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
ARTIGO 8.º — (Taxa de juro inicial)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979