As decisões sobre os pedidos a que se refere o presente capítulo são da competência do reitor, salvo nas universidades onde a competência para decidir em matéria de matrículas e inscrições esteja atribuída a órgãos próprios dos estabelecimentos integrantes, ou dos presidentes dos conselhos directivos, no caso dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades.
Artigo 23.º — (Decisão)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984