Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos por qualquer regime de candidatura (geral, especiais ou de reingresso, mudança de curso ou transferência), de lugares colocados à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizados.
Artigo 75.º — (Não aproveitamento de lugares)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984