- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a caça é regulamentada nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
- 2 -Carece de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural a instituição de regimes cinegéticos especiais.
Artigo 20.º — Caça
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990