- 1 -A instalação ou ampliação de equipamentos pecuários fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 2 -O Parque Natural procede ao levantamento exaustivo dos equipamentos pecuários em funcionamento e estabelece, em colaboração com os organismos competentes e com os municípios, as medidas a aplicar para o saneamento correcto dos efluentes.
Artigo 22.º — Equipamentos pecuários
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990