- 1 -A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.
- 2 -Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações a permanência do piloto às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:
- a)Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar o piloto;
- b)Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área ou dentro do porto;
- c)Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período;
- d)O término das operações necessárias à manobra de amarração ou largada da bóia.
- 3 -As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
- a)Taxa de pilotagem de entrada ou amarrar a bóia;
- b)Taxa de pilotagem de saída ou largada de bóia;
- c)Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;
- d)Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
- e)Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;
- f)Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 12.º — Tarifa de pilotagem
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999