- 1 -A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.
- 2 -A tarifa de reboque é cobrada por rebocador em função do tempo e por classes de arqueação bruta (GT) de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -As tarifas previstas no número anterior sofrerão um agravamento de 100% nos domingos e feriados e no período das 0 às 8 horas nos demais dias.
- 4 -Caso a embarcação ou navio utilize o cabo de rebocador, acresce 5% às taxas horárias fixadas no número anterior.
- 5 -Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas do n.º 2.
- 6 -Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como aos períodos à ordem, aplicam-se as taxas estabelecidas no artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999