- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.
- 2 -Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Utilização de pessoal
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999