- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
- 2 -As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
Artigo 4.º — Unidades de medida
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999