Não serão inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para o Arquivo Histórico do Ministério dos Transportes e Comunicações, logo que inicie o seu funcionamento.
ARTIGO 2.º — (Documentos que não podem inutilizar-se)
Vigente desde: 16/09/1977
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Em vigor desde 16/09/1977