- 1 -A presente medida apoia a realização de estágios profissionais, nas empresas beneficiárias previstas no artigo 6.º, com vista à inserção dos destinatários do Programa, complementando a qualificação preexistente, através de uma formação prática em contexto de trabalho.
- 2 -Os estágios profissionais promovidos neste âmbito têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.
- 3 -Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.
- 4 -Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados inscritos no IEFP, I. P.
- 5 -Para a realização dos estágios, os jovens celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a empresa beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pela entidade gestora da medida.
Artigo 10.º — Tipo de apoio
Vigente desde: 08/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2005