- 1 -A comparticipação pública é fixada em 60% do valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -A comparticipação no valor da bolsa referida no número anterior será majorada nos seguintes valores e situações:
- a)20%, quando o estagiário seja uma pessoa portadora de deficiência;
- b)10%, quando o estágio configure uma inserção de destinatários do género não preponderante em profissão significativamente marcada por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro.
- 3 -São ainda financiadas na totalidade as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º
Artigo 15.º — Comparticipação pública
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005