- 1 -Os custos com a contratação decorrentes da celebração do contrato de trabalho previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º devem assumir um valor igual ou superior a 150% da remuneração mínima mais elevada garantida por lei nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 31.º e 120% da mesma remuneração, no caso previsto na alínea b) do mesmo artigo.
- 2 -As entidades promotoras ficam obrigadas a não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contado a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado à entidade por contrato de trabalho sem termo por outro, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho.
- 3 -As entidades promotoras no âmbito desta medida ficam, ainda, sujeitas a visitas de acompanhamento e de controlo no período compreendido por parte da entidade gestora ou outras autoridades competentes, entre a data de aprovação da candidatura e a extinção das obrigações assumidas e constantes do contrato de concessão dos incentivos.
Medida n.º 4, «Apoios a projectos de contratação»
Artigo 33.º — Obrigações específicas das entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005