- 1 -São limites gerais dos apoios previstos no âmbito das medidas n.os 3 e 4 os seguintes:
- a)Os apoios a conceder não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo;
- b)No montante definido no número anterior englobam-se os apoios concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.
- 2 -Os apoios previstos nas medidas n.os 3 e 4 para o mesmo posto de trabalho não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente a dispensa de contribuições para a segurança social.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de apoios previstos para estas medidas é cumulável com apoios de natureza fiscal.
Artigo 40.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 08/07/2005
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