- 1 -Consideram-se como entidades promotoras as que apresentam candidatura ao INOV-JOVEM nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Podem ser entidades promotoras do INOV-JOVEM as PME nas condições previstas no artigo anterior.
- 3 -Podem ser ainda promotoras as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras entidades representativas ou com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas das actividades económicas, bem como organismos ou entidades da Administração considerados relevantes para a prossecução dos objectivos do INOV-JOVEM.
Artigo 7.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 08/07/2005
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Em vigor desde 08/07/2005