- 1 -O acompanhamento da execução material dos projectos, bem como a fiscalização das obras, é da responsabilidade das direcções regionais de agricultura.
- 2 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
- 3 -Os pedidos de pagamento serão apresentados através das direcções regionais de agricultura ao coordenador da medida AGRIS, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP, com base no qual este procederá ao processamento das ajudas.
- 4 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.
- 5 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
Artigo 17.º — Acompanhamento e pagamento das ajudas
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001