- 1 -As ajudas previstas neste capítulo têm por destinatários os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, tal como se encontram definidos no âmbito da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos produtos de qualidade», da medida AGRIS, as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores.
- 2 -As candidaturas são apresentadas pelos distribuidores locais de energia eléctrica que são considerados, para efeitos deste Regulamento, como os beneficiários das ajudas.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001