- 1 -O cumprimento, pelo promotor, dos objectivos fixados no respectivo contrato de concessão de incentivos determina, a título de prémio de realização e nos termos dos números seguintes, o não reembolso de parte do incentivo reembolsável concedido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prémio de realização não pode exceder as seguintes percentagens, calculadas sobre o respectivo incentivo reembolsável:
- a)Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a (euro) 600000, promovidos por PME:
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 60%;
- b)Tratando-se de projectos de investimento não incluídos na alínea anterior:
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 45%.
- a)Tratando-se de projectos de investimento de montante inferior a (euro) 600000, promovidos por PME:
- 3 -Tratando-se de projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, as percentagens de 60% e 45% referidas no número anterior são acrescidas em 15 pontos percentuais.
- 4 -A determinação concreta do prémio de realização referido nos números anteriores é efectuada em função do grau de cumprimento do contrato de concessão de incentivos, calculado nos termos do n.º 4.º do anexo A do presente Regulamento, bem como dos limites máximos de incentivo a conceder referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Prémio de realização
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005