- 1 -Os incentivos reembolsáveis, assim como as parcelas reembolsáveis dos incentivos, são reembolsados ao organismo coordenador do SIVETUR no prazo máximo de:
- a)12 anos, contados a partir da primeira utilização, para projectos de construção ou de instalação de estabelecimentos hoteleiros, os quais incluem um período de carência até 4 anos;
- b)8 anos, contados a partir da primeira utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como de actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, instalações termais e dos estabelecimentos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, os quais incluem um período de carência até 3 anos;
- c)6 anos, contados a partir da primeira utilização, para os restantes projectos, os quais incluem um período de carência até 2 anos.
- 2 -Em casos devidamente autorizados por despacho do Ministro do Turismo, designadamente no âmbito dos projectos de investimento enquadrados no regime contratual, os prazos totais previstos para os planos de reembolso referidos no número anterior podem ser aumentados por mais um ano.
- 3 -Dentro dos prazos máximos indicados, a definição dos prazos aplicáveis a cada projecto terá em consideração a tipologia e dimensão dos mesmos, a capacidade de libertação de fundos da empresa reflectida nas demonstrações financeiras previsionais apresentadas na candidatura, bem como os prazos de eventuais empréstimos bancários contraídos para financiamento dos projectos.
- 4 -Os reembolsos são efectuados em semestralidades, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência.
- 5 -O reembolso dos incentivos reembolsáveis é garantido nos termos fixados por despacho do Ministro do Turismo.
Artigo 19.º — Reembolso
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005