- 1 -Não são susceptíveis de apoio no quadro do SIVETUR os projectos que tenham por objecto a construção ou instalação de empreendimentos a explorar, em parte ou na sua totalidade, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na sua totalidade, naquele regime.
- 2 -Os projectos relativos a empreendimentos anteriormente apoiados no quadro do Programa Operacional de Economia ou do Programa de Incentivos à Modernização da Economia por medidas da mesma natureza e para tipologias de investimento similares apenas são susceptíveis de acesso ao SIVETUR se, cumulativamente:
- a)Tiver decorrido um ano desde a data da apresentação da candidatura anterior;
- b)O projecto anteriormente apoiado se encontrar concluído.
- 3 -No caso de empresas que explorem vários estabelecimentos ou empreendimentos, poderão admitir-se excepções às regras definidas no número anterior, desde que devidamente justificadas.
Artigo 8.º — Exclusões
Vigente desde: 21/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2005